Fonte primária da notícia: Migalhas.
A 6ª turma do STJ proveu recurso de homem que cumpre prisão domiciliar para que possa frequentar cultos religiosos noturnos.
O recorrente, condenado por homicídio qualificado, está em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por falta de local próprio para os presos do regime intermediário. O pedido para frequentar os cultos foi negado em 1º e 2º graus.
No STJ, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.
S. Exa. ponderou que não há informações de faltas disciplinares, “a evidenciar que o recorrente atende aos requisitos necessários à almejada alteração no horário de recolhimento e repouso noturno”.
Além disso, afirmou ainda que há possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, de modo que o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena.
“Nesse contexto fático-jurídico, entendo proporcional e adequado à ressocialização do reeducando o parcial deferimento do pedido para permitir a alteração, excepcionalmente, do horário de recolhimento e repouso noturno, às quintas e domingos, para comparecimento ao culto das 19h às 21h.”
O colegiado acompanhou o voto do ministro Nefi à unanimidade.
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