O Instituto Brasileiro de Direito e Religião protocolou parecer feito pelo Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL), em razão da problemática suscitada pelo 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São José dos Campos-SP, na nota de devolução n° 64, que indeferiu o pedido de registro do Estatuto da Organização Religiosa por entender que o parágrafo único do art. 3º do Estatuto é discriminatório por declarar que “… a igreja não membra, nem realiza casamentos homossexuais…”.
No parecer, o IBDR aponta que ” A dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, devendo ser assegurada por todo estatuto jurídico, podendo sofrer limitações somente em caráter excepcional. O reconhecimento do valor absoluto dos direitos humanos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, que é servida pelas liberdades, foi incorporado pela maioria das nações em seus ordenamentos jurídicos como indispensáveis a uma existência humana digna, conforme dispõe o art., 1º da Declaração Universal dos Direitos humanos: “Todos os homens nascem livres e iguais em Dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
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