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IBDR E PARLAMENTARES SOLICITAM AUDIÊNCIA PERANTE À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

1 RESUMO DO PEDIDO

IBDR SOLICITA AUDIÊNCIA À Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA para tratar de questões envolvendo violações à liberdade religiosa e de culto no Brasil, em tempos de pandemia.

O pedido de instauração de audiência à Comissão Temática de Liberdade de Expressão, em particular, de liberdade religiosa, solicitado pelo IBDR, vice-líder do governo e frente parlamentar, visa apresentar, com mais detalhes e informações, a situação das liberdades no contexto da pandemia de Covid19, especialmente as liberdades de expressão, religiosa e de culto. Neste mês, na ADPF nº 811, o STF, por 9 a 2, permitiu que os prefeitos e governadores, por meio de simples decretos, possam proibir a liberdade de culto, isto sem maiores explicações. Em razão disto, a sociedade brasileira está muito preocupada.

Assim sendo, o pedido de audiência, possibilitará o importante debate sobre a ponderação dos limites das restrições às liberdades individuais e coletivas, em especial da liberdade religiosa, mesmo em tempos de pandemia, conforme os arts. 12.3 e 29 da CADH.

2 TRECHOS INTERESSANTES DA PETIÇÃO

“Faz-se mister ressaltar que a Constituição do Estado Brasileiro disciplina os mecanismos constitucionais de crise, como o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, conforme dicção normativa esposada no Art. 136 e Art. 137 ao Art. 139 da CRFB/88. Estes NÃO foram adotados pelo Estado Brasileiro, destacando que, ainda que o fossem, seriam as ações de exceção balizadas pelos limites impostos pela própria Constituição brasileira nas fronteiras da proporcionalidade, sendo que nem mesmo nestas ações de exceção à Constituição brasileira prevê a possibilidade de proibição da liberdade religiosa e a liberdade de culto.”


“No entanto, é fundamentalmente necessária trazer à baila a compreensão adquirida nos duros registros da história justamente quanto à preservação do direito à ‘VIDA’, e a prevalência em sua conservação à luz da dignidade da pessoa humana de qualquer cidadão que tutele seu direito indisponível. Vale dizer, não há qualquer razão de existência, portanto, da preservação da ‘Vida’ humana, se esta não permanecer de forma indissociável à preservação da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o bem jurídico Vida é preservado em razão de sua dignidade.”


“O art. 12, item 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos menciona, assim, a possibilidade de limitação à manifestação religiosa em casos necessários à proteção da saúde pública. Contudo, tal limitação não equivale a supressão, cerceamento ou restrição absoluta ao exercício do direito à liberdade religiosa, visto que tal entendimento conduziria ao total esvaziamento do seu conteúdo principiológico e valor normativo.”


“Levando-se em consideração a dimensão de valores individuais, a laicidade também está intimamente relacionada com a promoção de princípios na esfera pública, como a liberdade de consciência e religiosa, autodeterminação individual e coletiva, tolerância e a igualdade. “


“No Brasil, haja vista ser uma democracia consolidada, tem-se o modelo de laicidade colaborativa, conforme prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.”


“O Estado Laico Brasileiro, constituído como Estado Democrático de Direito (art. 1.º da CRFB/1988), assentado num Estado Constitucional estabelecido em nome de Deus (Preâmbulo Constitucional) e com fundamento na Dignidade da Pessoa Humana, assegura a liberdade religiosa e reconhece o fenômeno religioso, inclusive ao permitir o ensino religioso em escolas públicas, até mesmo de modo confessional, como ato de reconhecimento da existência do fenômeno religioso e sua transcendência, e de que o homem, como detentor de alma, não prescinde do espiritual, bem como da persecução do mesmo fim do Estado e da religião: o bem comum.”


“A Constituição do Brasil de 1988 consagra a liberdade religiosa e o caráter laico da Estado Brasileiro, que se traduz em neutralidade quanto às religiões, conforme preceitua os art. 5º, VI, porém de forma benevolente e colaborativa, de acordo com o texto do art. 19, I.”


“Percebe-se que a última decisão do STF, na ADPF 811, foi totalmente divorciada de todos os precedentes […] citados, atacando diretamente o núcleo essencial e inviolável da liberdade religiosa, qual seja, o culto, razão pela qual declina-se no presente pedido.”


“Destaca-se que as supremas cortes dos Estados Unidos, França, Suíça, Escócia e Chile já decidiram que a liberdade de culto não pode ser proibida. Restringida sim, mas nunca proibida.”


“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também já demonstrou preocupação pelas recorrentes afrontas aos direitos humanos fundamentais durante o combate à pandemia do coronavírus no continente americano, e aprovou em 10 de abril de 2020 a resolução n. 4/2020, com 85 recomendações.”


“Não há dúvida que a recente decisão da Suprema Corte Brasileira proibindo a prática do culto durante a pandemia não levou em consideração a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e a importância da liberdade religiosa.”


3 PEDIDOS

a) Apresentar de modo mais detalhado informações sobre a situação atual da liberdade religiosa e de culto no Brasil;

b) Discutir sobre os limites de cerceamento ou restrições das liberdades individuais e coletivas, entre elas a liberdade religiosa;

c) Discutir sobre a aplicabilidade e o limite da imposição de restrições à liberdade de manifestação da religião por autoridades brasileiras durante a pandemia do COVID-19, em consonância com o disposto no art. 12, item 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com o propósito de evitar o cerceamento absoluto deste direito humano fundamental;

d) Requerer providências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a violação do direito à liberdade religiosa no Brasil, a fim de investigar, adotar medidas cautelares específicas, pronunciar e emitir recomendações sobre o caso.

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